Fora do período crítico (até 1 de junho ou após 30 de setembro) quando o índice de risco de incêndio não seja de nível muito elevado ou máximo (veja aqui o índice).
a queima de matos cortados, amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração está sujeita à comunicação prévia à autarquia local, nos termos do n.º 2 do art.º 28º do Decreto-Lei n.º 14/2019 de 21 de janeiro.
No ano de 2019, a não comunicação da realização da queima ou queimada sujeita o infrator a uma coima de:
- 280,00 € a 10.000,00 €, para pessoas singulares, e;
- 1.600,00 € a 120.000,00 €, para pessoas coletivas.