Município de Paredes de Coura

Loading
Recomendação
MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA Câmara Municipal   Recomendação A agitação e o medo que esta pandemia espalha gera, por vezes, na comunidade rumores e informações imprecisas que provocam muitas vezes a dúvida ou até o erro. Assim, face às inúmeras questões, solicitações e denúncias endereçadas nos últimos dias aos serviços de proteção civil do […]
publicado a 30 de Março de 2020

Rascunho automático 1150 Rascunho automático 1176

MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA
Câmara Municipal

 

Recomendação

A agitação e o medo que esta pandemia espalha gera, por vezes, na comunidade rumores e informações imprecisas que provocam muitas vezes a dúvida ou até o erro. Assim, face às inúmeras questões, solicitações e denúncias endereçadas nos últimos dias aos serviços de proteção civil do Município de Paredes de Coura, e para clarificar as situações indesejáveis, impõe-se sejam emitidos esclarecimentos públicos e recomendações que, procurando sistematizar e objetivar o quadro normativo geral de regulamentação do Estado de Emergência, sejam difundidas junto da população e das entidades que podem manter a sua atividade, contribuindo deste modo para o cumprimento esclarecido das normas legais e sanitárias em vigor, assegurando a pacificação social.

Importa deixar expresso que o Município – e o Presidente da Câmara Municipal, enquanto representante do órgão que o vincula – não tem competências no quadro legal de regulamentação do Estado de Emergência para ordenar o encerramento de serviços que não os Municipais, competência essa que é da autoridade de saúde pública (DGS).

Não obstante, face ao elevado número de solicitações, e enquanto autoridade de proteção civil, é relevante uma tomada de posição através de recomendação.

Considerando:

1. A emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica da COVID-19 em Portugal;

2. A recomendação da Direção-Geral da Saúde (DGS) n.º 006/2020 de 26 de fevereiro de 2020;

3. O Plano de Contingência COVID 19 do Município de Paredes de Coura já implementado e, concretamente, as competências operacionais nele atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal para implementar as possíveis medidas de prevenção e contenção e emanar recomendações;

4. O Despacho n.º 2836-A/2020, publicado no Diário da República n.º 43/2020, 2.º Suplemento, Série II de 2020-03-02, emitido pelas ministras da Saúde, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, designadamente a possibilidade de implementação das medidas previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4, aplicável analogicamente com as devidas adaptações, a todas as instituições;

5. O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, publicado no Diário da República n.º 55/2020, 3.º Suplemento, Série I de 2020-03-18, que declarou o estado de emergência nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, decorrente da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada, no passado dia 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia internacional;

6. Que no referido Decreto Presidencial se prevê, designadamente, que podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à mencionada pandemia;

7. Que o vírus COVID-19 é altamente contagioso e a pandemia tem evoluído muito rapidamente no mundo em geral e, em particular, em Portugal, e que Paredes de Coura não se encontra imune a esta realidade, tendo já sido confirmados dois casos positivos da doença no concelho;

8. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-03-20, através do qual se procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;

9. Que o artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, prevê a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;

10. Que, nos termos do previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foram encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao mencionado decreto, anexo esse que se junta à presente recomendação;

11. Que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foram suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao referido decreto, anexo esse que se junta à presente recomendação;

12. Que, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n. º 2-A/2020, de 20 de março, a suspensão das atividades de comércio a retalho não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

13. Que, nos termos do no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto n. º 2-A/2020, de 20 de março, foram suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao citado decreto;

14. Que, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n. º 2-A/2020, de 20 de março, os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

15. Que, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

16. Que, nos termos da alínea b), do artigo 13.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;

17. Que, de acordo com o estatuído no artigo 18.º do Decreto n. º 2-A/2020, de 20 de março, todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas;

18. Que, nos termos do previsto na alínea a), do artigo 13.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, nos espaços físicos dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;

19. O dever geral de cooperação, constante no artigo 33.º do Decreto n. º 2-A/2020, de 20 de março, de acordo com o qual, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do mesmo diploma,

Recomenda-se às instituições, entidades e empresas que (i) não estejam abrangidas pela obrigatoriedade de encerramento de instalações e estabelecimentos e que não estejam abrangidas pela (ii) suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público e que, em ambos os casos, continuam a sua atividade, na medida do possível e por ordem de preferência, que:

1. Implementem o teletrabalho para todas as funções que possam ser executadas à distância;

2. Implementem todas medidas de proteção individual (uso de dispositivos de proteção e cuidados de desinfeção constantes das recomendações da DGS) e respeitem as distâncias entre pessoas dentro das instalações (cfr. artigos 13.º e 18.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março);

Não se mostrando possível o cumprimento das medidas antes enumeradas face à dimensão/capacidade das instalações, recomenda-se seja:

3. reduzida a lotação das instalações e controlado o acesso de pessoas à entrada, mantendo-se as mesmas em atividade, mas respeitando sempre as regras de distanciamento no seu interior, ou reduzida a atividade das instituições, entidades e empresas na medida do necessário para garantir o distanciamento entre pessoas,

Mantendo-se a impossibilidade de cumprimento das medidas antes enumeradas face à dimensão/capacidade das instalações ou face à inexistência de meios de proteção individual/desinfeção, recomenda-se:

4. Seja suspensa a atividade, por tempo indeterminado e até que amenizado o risco de contágio de acordo com a recomendação da Direção Geral de Saúde, ou, no caso da inexistência de meios de proteção individual/desinfeção, até que seja possível a disponibilização do referido material;

5. sempre e em todo o caso, seja garantida a proteção social, de acordo com a legislação temporária e extraordinária, aos trabalhadores afetados por quaisquer medidas de suspensão necessárias ao cumprimento do quadro legal excecional agora vigente.

Faz parte integrante da presente recomendação o aviso público que lhe é anexo e que deve complementar a divulgação, solicitando-se a sua afixação em local visível.

Paredes de Coura, 27 de março de 2020

Rascunho automático 1146
(Vítor Paulo Gomes Pereira)
Presidente da Câmara Municipal

 

 

Rascunho automático 1150

 

AVISO
(anexo à recomendação de 27 de março de 2020)

De acordo com a regulamentação do Estado de Emergência, nos espaços públicos de comércio a retalho, prestação de serviços, instituições, entidades e empresas que possam estar em funcionamento, é obrigatório:

1. Implementação de teletrabalho para todas as funções possíveis;
2. Disponibilidade de medidas de proteção individual e desinfeção recomendadas pelas autoridades de saúde ou, quando não disponíveis, suspensão da atividade até que existam;
3. Distância mínima de 2 metros entre pessoas, devendo proceder-se à redução da lotação das instalações e controlo de entradas para garanti-la;
4. Quando não for possível garantir a distância mínima de 2 metros entre pessoas, pelo controlo de entradas, redução da atividade ou, no limite, suspensão do funcionamento;
5. Permanência no estabelecimento pelo tempo estritamente necessário à compra de produtos, se aplicável;
6. Proibição de consumo no interior dos espaços de venda, se aplicável;

Por favor, respeite as proibições e recomendações.
Proteja-se a si e aos outros.
Por si, por todos.
O Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura

Rascunho automático 1146
Vitor Paulo Pereira

Listagem de documentos